Guarda compartilhada: uma nova perspectiva

A nova lei de guarda compartilhada (Lei Federal nº 13.058/2014), em vigência desde dezembro, modificou o Código Civil e produziu alteração no Direito de Família Brasileiro ao disciplinar, de forma inovadora, que agora a regra é que a guarda do filho seja compartilhada mesmo no caso de dissenso entre os pais quanto à medida e não mais exercida de forma unilateral, tal como era realizada anteriormente por aquele genitor que tinha melhores condições. Ou seja, o que antes era opção, agora se tornou regra.

Segundo o novo texto legal, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada, salvo nas hipóteses de um deles não possuir aptidão para exercê-la (por exemplo: aptidão financeira, psicológica) ou não desejar ser também o guardião da criança.

O objetivo desta nova norma é que exista uma divisão equilibrada das responsabilidades e que o tempo de convivência com o filho seja utilizado de forma paritária pelos pais, a fim de que ambos possam efetivamente decidir seu modo de criação e educação, tudo em sintonia com o princípio superior da proteção integral da criança, previsto na Constituição Federal do Brasil.

Isso quer dizer, por exemplo, que os pais com guarda compartilhada terão que escolher, em conjunto e – obviamente – de comum acordo, por exemplo, a escola, o plano de saúde, as atividades de lazer, a visita ao pediatra e até mesmo assuntos do dia a dia, como se a criança pode ir ou não a uma excursão escolar, o lanche do recreio.

O que se nota é que, no papel, a nova lei é excelente. Todavia, os operadores de direito que lidam diariamente com processos envolvendo esse tipo de questão jurídica sabem que, impor a guarda compartilhada a um casal que vive em conflito, se monstra, na maioria das vezes, impossível.

Isso porque, embora não seja exigido o consenso dos pais no momento de aplicação da medida, para o seu efetivo exercício é necessário que eles estejam de acordo em relação aos mais variados assuntos que envolvem a criança, o que, diante do clima de litigiosidade/animosidade, se mostra bastante difícil.

Não obstante, esta nova regra poderá ser aplicada inclusive para os casos antigos, em que exista decisão judicial concedendo a guarda uniliteral para um dos pais. A pessoa que estiver diante de tal situação, deverá fazer novo pedido ao juiz, por meio de uma ação.

O magistrado, diante das provas e, não raras vezes, se valendo do auxílio de um corpo multidisciplinar de profissionais, decidirá pela mantença ou alteração do regime de guarda. Sempre que possível, também deverá levar em consideração a opinião do filho, livre de pressões, influência das partes e eventuais interessados, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

Por outro lado, é errônea a ideia de que tal alteração trará mudanças na questão da pensão alimentícia. Com efeito, muito embora na constância da guarda compartilhada as decisões a respeito do filho sejam tomadas conjuntamente pelos pais, ambos continuam com a obrigação de prover alimentos ao menor, seja in natura ou em dinheiro, na medida das condições financeiras de cada um.

De se ressaltar, por fim, que nova lei trouxe modificação louvável ao estabelecer que ambos os pais terão que consentir com a mudança de residência do filho para outro Município, o que acaba com a retaliação promovida muitas vezes pelo genitor que detém a guarda unilateral que, deliberada e inesperadamente, se mudava com o filho para outra cidade para impedir o direito de visita do genitor que não possuía a guarda.

Logo, espera-se que as citadas alterações legais promovam avanços na relação familiar e estimulem que os pais, em condição harmoniosa, sejam presentes e atuantes na criação e educação do filho, de modo que exista um planejamento e uma tomada de decisões conjuntos em razão do real melhor interesse da criança.

Autor: Pablo de Figueiredo Souza Arraes, advogado, membro do escritório Mazzotta, Amin & Arraes Advogados, e-mail: pablo@maradvogados.com

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