Justiça reconhece direito de servidora de receber prêmio incentivo no estágio probatório

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, reconheceu o direito de uma servidora pública municipal ao recebimento do adiantamento ao prêmio incentivo durante o estágio probatório, em ação patrocinada pelo escritório Mazzotta, Amin e Arraes Advogados.

Isso porque entendeu ser inconstitucional a limitação instituída pelos Decretos Municipais nsº 249/96 e 140/08, que estabeleceram que os funcionários nomeados a partir de 21 de agosto de 1996 só teriam direito ao referido prêmio após o cumprimento do estágio probatório.

Por se tratar de processo público, cujo acesso é facultado a todos os interessados, inclusive a terceiros estranhos ao litígio, transcreve-se abaixo o inteiro teor da referida decisão judicial:

“SENTENÇA

Processo nº: 001561-45.2013.8.26.0506

Classe – Assunto Procedimento Ordinário – Gratificação de Incentivo

Requerente: (Omissis)

Requerido: Fazenda Publica de Ribeirão Preto

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lucilene Aparecida Canela de Melo

Vistos.

(Omissis) ajuizou ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO onde busca o reconhecimento do direito ao recebimento do reajuste salarial na forma de adiantamento do prêmio-incentivo, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 406/94, no período de cumprimento de estágio probatório, desconsiderando-se a limitação imposta pelo artigo parágrafo único, do art. 1º, do Decreto nº 249/96. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 02/31.

Citada regularmente (fls. 37), a ré apresentou contestação, alegando, em resumo, que a autora não tem direito ao recebimento do adiantamento do prêmio incentivo no período de cumprimento do estágio probatório, diante da inexistência de previsão legal (fls. 39/48, juntou documentos fls. 49/59).

Seguiu-se réplica (fls. 62/65).

É o relatório, fundamento e decido.

Tratando-se de discussão de matéria de direito, cabível o julgamento do presente, no estado em que se encontra, nos termos do artigo 30, inc. I, do CPC.

O pedido merece acolhimento.

A autora alega na inicial que, durante o período de cumprimento do estágio probatório, não percebeu a vantagem aqui buscada, em razão da proibição imposta pelo artigo 1º, do Decreto nº 249/96, o qual restringiu direitos garantidos por lei.

Ocorre que o benefício denominado “prêmio-incentivo”, foi criado pela Lei Complementar nº 406/94, onde não foi feita qualquer distinção em relação à situação funcional do servidor, ou seja, não impôs a proibição de recebimento aos funcionários em estágio probatório.

Com isso, é forçoso concluir que o Decreto mencionado acima, impôs limitação ao direito da autora, não prevista na Lei Complementar que instituiu o benefício.

Tomando por base o texto do artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, que limita o campo de atuação dos decretos emitidos pelo Poder Executivo ao fiel cumprimento das leis, outra não pode ser a conclusão, senão, de que o texto do parágrafo 1º, do artigo 1º, do Decreto Lei nº 246/96, inovou o texto da Lei Complementar nº 406/94, havendo, assim, invasão de competência e, portanto, não pode ser aplicado.

Idêntico o norte da conclusão do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 8.429-5/0, sobre a mesma questão.

Reconhecido o direito da autora à percepção do reajuste salarial na forma de adiantamento do prêmio-incentivo no período em que cumpriu estágio probatório, impõe-se a condenação da ré ao respectivo pagamento.

ISO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a ré a pagar à autora, o valor referente ao denominado adiantamento prêmio-incentivo, relativo ao período de cumprimento do estágio probatório, com correção monetária calculada na forma do art. 1-F da Lei 9494/97, na redação original, por ser inaplicável a Lei n. 1960 de 29/06/209, ante a declaração de inconstitucionalidade proclamada na ADI 437 – DF, juros de mora a contar da citação, calculados de acordo com a sistemática introduzida pela Lei 1960/09. Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado, não havendo custas processuais a serem reembolsadas, em razão de ser a autora beneficiária da gratuidade. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, à qual não se aplica a regra do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, independente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.

P. R. I.

Ribeirão Preto 21 de julho de 2014.”

Pablo de Figueiredo Souza Arraes, advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela FAAP/RP, sócio do escritório Mazzotta, Amin e Arraes Advogados. E-mail: pablo@maradvogados.com

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