Empresa terá que indenizar família de funcionário assassinado no trabalho.

26/04/2016 11h52

Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por maioria, reverter uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia afastado a responsabilidade de indenizar, de uma empresa em que um funcionário fora assassinado a tiros no local de trabalho e no horário do expediente. 

Um ex-funcionário ingressou furtivamente nas dependências da indústria em que trabalhara e atirou no empregado que ele considerava responsável pela sua demissão. A família da vítima entrou com pedido de indenização, citando, entre outros fatos, a demora em prestar socorro e a falta de segurança na entrada do estabelecimento. 

A sentença de primeira instância, proferida antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, julgou procedente o pedido, mas o TJSP afastou a responsabilidade da empresa por entender que se tratava de fato alheio às responsabilidades da indústria, impossível de ser previsto ou contido. 

No STJ, o acórdão foi mantido pelo ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão. Entretanto, por maioria, a decisão foi revertida. Agora o processo retorna ao Tribunal de origem para a análise dos demais pontos das apelações não julgados. 

Omissão 

Relator do voto vencedor, o ministro Antonio Carlos Ferreira destaca que a empresa se omitiu da responsabilidade de garantir segurança no local de trabalho. 

“A empregadora, na verdade, omitiu-se em evitar eficazmente que um ex-funcionário, cuja presença deveria ser impedida em virtude das conhecidas ameaças dirigidas contra a vítima – por motivação consequente da relação de trabalho –, ingressasse armado em suas instalações, revelando insuficiência de segurança”, argumentou o ministro. 

O magistrado afirma que há nexo causal entre o trabalho exercido pela vítima e o homicídio. No caso analisado, o ministro disse que a empresa deveria ter comprovado sua isenção de culpa. 

“Em situações como a presente, em que o acidente se encontra relacionado à atividade laboral da vítima, cabe ao empregador comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve”. 

Fonte: STJ

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