Trabalhador receberá horas extras acima da 8ª diária no regime 12 X 36

O Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP condenou empresa de vigilância a pagar horas extras acima da 8ª diária para vigilante que trabalhava no regime 12 X 36, por reconhecer a invalidade desta jornada em virtude da ativação habitual acima de 12 horas por dia de trabalho, da obrigação de trabalho em alguns dias de folga (FT´s) e da não concessão pela empresa do intervalo intrajornada de no mínimo 01 hora, para refeição e descanso.

No caso, o trabalhador se ativava em jornada de trabalho 14 x 36 e era designado pela empregadora a laborar em seus dias de folga/descanso (FT´s), para cobrir férias ou faltas de outros trabalhadores. Além disso, diante da inexistência de colegas que o substituíssem no horário de refeições, o obreiro era compelido a usufruir apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada no próprio posto de trabalho.

O Magistrado ressaltou na sentença que a jornada de trabalho imposta pela empregadora ao empregado era extenuante e um despropósito, pois implementada em total desprestígio à saúde e à segurança do trabalhador.

Em virtude de tudo isso, a sentença decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho em vigência por mais de 05 anos, invalidou o regime 12 X 36 permitido pela convenção coletiva do trabalho e, frente a esta invalidação, condenou a empresa de vigilância a pagar horas extras acima da 8ª diária, consignando na decisão, que reconheceu outros direitos ao trabalhador, o valor da condenação estimado em R$ 128.800,00.

O trabalhador teve seus interesses patrocinados pelo escritório Mazzotta, Amin e Arraes Advogados.

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