São Paulo publica norma sobre microempresa

17/09/2013 12h15

As micro e pequenas empresas paulistas que pagam impostos por meio do Simples Nacional passaram a ter regulamentação própria para os casos em que o Fisco de São Paulo aplique medidas como suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no cadastro do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em 2011, o governo paulista instituiu essa possibilidade para empresas em geral que deixam de recolher o imposto ou de entregar documentos fiscais devidos por seis meses. 

A novidade, trazida pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 93, foi publicada no Diário Oficial do Estado de ontem e já está em vigor. A norma diz que a diretoria de informações verificará mensalmente o cadastro de contribuintes do ICMS com o fim de identificar quem se enquadra na situação de inatividade presumida. 

A norma estabelece que os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa terão o prazo de 60 dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar a situação cadastral. Segundo a norma, isso poderá ser feito mediante a apresentação das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs), inclusive as exigidas pelo Simples Nacional, relativas a todos os períodos em que forem constatadas omissões. Depois desse período, será realizada a alteração da situação cadastral da empresa para “inapta”. 

A norma deixa claro que, na hipótese de estabelecimento sujeito ao Simples Nacional, será presumida a inatividade quando o contribuinte, cumulativamente, deixar de recolher o ICMS nos últimos seis meses e deixar de apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) nos últimos dois exercícios, além da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) dos últimos dois exercícios, quando devida, e a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) dos últimos seis meses. 

A penalidade também será aplicada a quem deixar de transmitir os arquivos mensais do Programa Gerador de DAS – Declaratório (PGDAS-D) dos últimos seis meses e os arquivos eletrônicos relativos às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (Redef) dos últimos seis meses. 

Laura Ignacio – De São Paulo

Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos.

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