Responsabilidade do devedor solidário na recuperação judicial de empresa

A fim de proporcionar a reorganização da empresa que se encontra em dificuldade financeira e, assim, evitar a falência, a Lei de Falência e Recuperação de Empresas traz uma série de regras, dentre as quais a que estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, ainda que não vencidos.

Com essa disposição, o legislador visou fomentar de forma direta a atividade do empresário em estado de crise, na medida em que submeteu o passivo anterior ao pedido de recuperação aos ditames do plano elaborado de acordo com as necessidades e os meios de viabilidade da sociedade em crise, bem como estabeleceu que todo crédito concedido à empresa deficitária, após o pedido de recuperação judicial, não se submete ao concurso de credores.

A Lei mencionada prestigia, assim, o fornecedor ou financiador que, por acreditar no reerguimento da empresa, continua a negociar ou a conceder crédito a essa última durante a fase de reestruturação, permitindo-lhe inclusive, no caso de mora do empresário devedor, ingressar com cobrança pela via judicial, mesmo no curso do processo de recuperação. Ou seja, não há habilitação no concurso de credores.

Com relação às dívidas anteriores à recuperação, apesar da Lei de Falência e Recuperação de Empresas estar se aproximando dos dez anos de vigência, ainda existe grande alvoroço sobre a possibilidade de prosseguimento do processo em relação aos coobrigados (avalista, fiadores e garantes solidários), mesmo no caso de concessão da moratória.

O referido texto legal traz expressamente em um de seus artigos que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”, de onde pode se extrair que, independente do plano de recuperação judicial disciplinar a forma de pagamento do crédito, os coobrigados da obrigação podem ser demandados de forma isolada.  

Esse entendimento possui respaldo de grande parte dos tribunais, que reiteradamente decidem que a obrigação do devedor solidário é autônoma e independe da situação da devedora principal, daí porque o plano de recuperação judicial não afeta o direito de o credor prosseguir com a execução contra ele.

Não obstante, posição contrária começa a ganhar força e ter ressonância também nos tribunais, especialmente quando os créditos estão declarados e incluídos no plano de recuperação judicial e os coobrigados são sócios da empresa recuperanda, sob o argumento de que não faria sentido, pelo menos dentro do espírito da lei, dirigir a execução contra o patrimônio daqueles garantes solidários, cuja medida pode frustrar o efetivo reerguimento da devedora principal.

Em que pese essa indefinição dos tribunais, deve-se sempre prestigiar a preservação da empresa, tal como visa a legislação, de modo que necessária a análise jurídica de caso a caso para se concluir pela possibilidade ou não de prosseguimento do processo contra os coobrigados, sejam sócios ou não da devedora principal.

Pablo de Figueiredo Souza Arraes, advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela FAAP/RP, sócio do escritório Mazzotta, Amin e Arraes Advogados. E-mail: pablo@maradvogados.com

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