Obesidade – Cirurgia bariátrica – Aspectos jurídicos

Ao longo da história da humanidade, o ganho de peso e o acúmulo exagerado de gordura foram vistos como sinais de saúde e prosperidade, especialmente porque, na evolução da espécie, sobreviveram os indivíduos capazes de engendrar mecanismos biológicos eficazes para evitar a perda de peso.

Atualmente, no entanto, como existe facilidade para se obter alimentos e o padrão de vida está cada vez mais sedentário, as pessoas comem cada vez mais e se exercitam cada vez menos, favorecendo a ocorrência de obesidade, que é considerada hoje em dia como doença.

A Organização Mundial da Saúde (OMS), para a graduação da obesidade, utiliza o IMC – Índice de Massa Corporal -, que é calculado pelo peso da pessoa dividido por sua altura em metros ao quadrado (IMC = kg/m2).

Essa doença se tornou problema de Saúde Pública no Brasil e em diversos outros países, estando associada na maioria dos casos ao desenvolvimento de comorbidades, tais como: doenças cardiovasculares, diabetes, tromboembolismos, osteoartrites e doenças vasculares periféricas, o que aumenta consideravelmente os gastos com a saúde e diminui a expectativa de sobrevida.

Um dos tratamentos da obesidade em grau acentuado é realizado por meio da cirurgia bariátrica, indicada, segundo o Conselho Federal de Medicina, para pessoas obesas com IMC acima de 40 kg/m2 ou com IMC maior que 35 kg/m2 desde que associada a comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a esta é tratada de forma eficaz), sendo necessário ainda pelo menos dois anos de tratamento clínico prévio (“regimes”), não eficaz.

É preciso deixar claro que os obesos que possuam esta indicação têm o direito a submeter-se à realização de cirurgia bariátrica pelo sistema público de saúde, já que a Constituição Federal consagrou como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e estabeleceu que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido ainda o acesso universal e igualitário aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Isso quer dizer que, se houver negativa, tais pessoas podem exigir na justiça que o Poder Público (União, Estados e/ou Municípios) realize a cirurgia bariátrica em hospital público. Se para tanto for imposta a observância de longa e desarrazoada ordem estabelecida em lista de espera (geralmente organizada pelo SUS), o obeso poderá exigir também na justiça que o Poder Público custeie todos os gastos com o procedimento cirúrgico em hospital particular, tendo em vista que se trata de moléstia que expõe o enfermo a altíssimo risco de morte e a cirurgia é vocacionada a garantir sua sobrevida.

Os planos de saúde também são obrigados a custear as despesas com a cirurgia bariátrica, cujo procedimento consta de longa data na lista de cobertura assistencial obrigatória, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Aliás, a nova lista da ANS impõe que os convênios custeiem, a partir de janeiro de 2012, cerca de 60 novos procedimentos, entre eles a cirurgia de redução de estômago via laparoscopia. É bom que se diga que a justiça já estava determinando que os planos de saúde arcassem com os gastos dessa cirurgia via laparoscopia, considerando que este procedimento diminui o risco de mortalidade e de complicações no pós-operatório, segundo estudos médicos.   

Outro aspecto de realce está na raríssima possibilidade de os planos de saúde negarem o custeio da cirurgia sob a alegação de que o segurado está no cumprimento de período de carência. Isso porque os casos em que há a indicação do procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade são, de modo geral, considerados de emergência, para os quais a lei não exige carência e impõe que a cobertura seja obrigatória.

É dizer, a recusa para a cobertura de cirurgia antes de cumprido o prazo de carência somente pode ser considerada legítima quando efetuada em situação normal, mas não quando se cuida de procedimento de emergência em que é claro o risco que corre o segurado, motivo pelo qual a justiça nesses casos impõe que o plano arque com os gastos cirúrgicos.

Assim, não há dúvida de que o tratamento cirúrgico da obesidade é garantido pela legislação, daí porque a pessoa que tiver indicação médica para tanto poderá exigir que o Poder Público ou, em sendo o caso, os planos de saúde paguem as respectivas despesas.

Autor: Pablo de Figueiredo Souza Arraes, advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela FAAP/RP, sócio do escritório Mazzotta, Amin e Arraes Sociedade de Advogados.

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