Câmara mantém condenação a empresa que submeteu empregado ao trabalho com pó de sílica

22/11/2016 15h46

A 7ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento tanto ao recurso da reclamada, uma empresa fabricante de peças sanitárias, quanto ao do trabalhador, que se encontra aposentado desde 2012. À empresa, a Câmara deferiu o pedido de redução, para R$ 20 mil, do valor da indenização por danos morais arbitrada originalmente em R$ 30 mil pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí; ao reclamante, a extensão do limite da indenização por danos materiais, em forma de pensão vitalícia – foi mantido o valor de R$ 620,40 mensais, arbitrado em primeira instância, mas o pagamento foi prorrogado até o trabalhador completar 74,9 anos, e não apenas 65, como tinha fixado a sentença de 1º grau. 

O motivo da ação de indenização na Justiça do Trabalho foi, basicamente, a doença profissional que vitimou o reclamante enquanto trabalhou para a reclamada. Contratado em 1981, atuou na função de servente de fundição, passando a fundidor em 1987. Em 2002, ficou afastado pelo INSS, quando foi aberta Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) na qual constou suspeita de “silicose”. 

O perito, em seu laudo, confirmou a ocorrência da doença. Segundo constou da perícia, o reclamante “sofre de silicose devido ao seu contato contínuo e por longo período com o pó de sílica”. 

Para o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, ficou confirmado “o nexo causal entre a doença e suas atividades na reclamada, além de incapacidade parcial e permanente, tendo em vista que sua lesão pulmonar é irreversível”. O acórdão afirmou ainda que “os elementos dos autos, diante da inexistência de prova em sentido contrário, levam a concluir que a enfermidade sofrida pelo reclamante o incapacita para o trabalho”. O colegiado, assim, tanto quanto o juízo da primeira instância, reconheceu a doença profissional adquirida pelo reclamante, enquanto esteve a serviço da empresa. 

A perícia comprovou também a culpa do empregador, “pelo descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, já que não tomou as necessárias precauções para que o empregado não inalasse o pó de sílica”. 

Quanto ao valor da condenação, o colegiado ponderou, entre outros, o princípio da razoabilidade, para a fixação do valor da indenização, considerando tanto a gravidade da conduta do empregador, como a capacidade financeira da empresa, a fim de se obter um valor justo, “cujo objetivo é minimizar o sofrimento causado ao empregado e coibir a reincidência do agente agressor”. Para tanto, acolheu em parte o pedido da empresa, de reduzir o valor da indenização de R$ 30 para R$ 20 mil, a título de danos morais. 

No que se refere ao dano material, o acórdão considerou que “a perda funcional não atinge toda e qualquer atividade e que o reclamante encontra-se já aposentado, fora do mercado de trabalho”. Por isso, entendeu “suficiente o valor arbitrado na origem, de R$ 620,40 por mês”, porém, atendendo em parte a um pedido do trabalhador, estendeu o pagamento da pensão vitalícia até ele completar 74,9 anos. O benefício, no entanto, cessará antecipadamente, caso o trabalhador venha a falecer antes de atingir essa idade, uma vez que não é extensivo a possíveis herdeiros.

(Processo 0178700-77.2005.5.15.0002).

Fonte: TRT15

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