Alteração na prescrição de cobrança de valores não depositados ou diferenças no FGTS

Após 2 (dois) anos do reconhecimento da repercussão geral e sobrestamento de milhares de reclamações trabalhistas versando sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, no último dia 13 de novembro, que o prazo prescricional para reclamar por diferenças/inexistência nos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passará a ser de 5 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos.

A decisão foi recebida com receio por advogados e trabalhadores, além de estudiosos e defensores dos direitos sociais, sob a justificativa de representar um retrocesso nos direitos trabalhistas tão duramente conquistados ao longo dos anos.

Entretanto, a partir de um estudo atento dos votos dos ministros, podemos traçar algumas conclusões sobre as mudanças e consequências que a alteração trará. Vejamos:

Inicialmente, há de se levar em consideração que a Constituição Federal prevê expressamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança de débitos trabalhistas, de modo que o prazo de 30 (trinta) anos  aplicava-se exclusivamente às cobranças  do FGTS, prevista na Lei nº 8.036/90.

Neste sentido e sob esse prisma principal, privilegiando a chamada hierarquia das normas, pela qual normas inferiores não podem se contrapor às constitucionais, sob pena de serem consideradas inconstitucionais, os ministros do STF entenderam pela necessidade de se readequar o entendimento, estabelecendo a alteração do novo prazo para os recolhimentos do FGTS em 5 anos.

Com relação aos aspectos práticos de referida decisão, podemos encontrar, ao menos, três situações diversas a serem enfrentadas devido à modulação do novo prazo nas relações em que tal alteração surtirá seus efeitos práticos, sendo elas: empregados com ações já ajuizadas; empregados com diferenças posteriores ao julgamento e empregados com diferenças anteriores e posteriores ao julgamento, sendo esta a mais controversa.

Assim e conforme definido pelo STF a respeito, a primeira situação destacada é a mais simples, pois as ações já ajuizadas não tiveram seus objetos alcançados pela decisão, uma vez que não possui efeito retroativo, motivo pelo qual permanecerão com a prescrição de 30 (trinta) anos.

Por sua vez, as ações relativas a diferenças e/ou inexistência de depósitos posteriores ao julgamento e cujas quais ainda não tiverem sido ajuizadas até então (13.11.2014), terão prazo prescricional de 5 (cinco) anos, assim como já ocorre com todas as demais verbas/direitos trabalhistas discutidas na Justiça.

Os empregados com contrato de trabalho já em vigor e que desejem postular diferenças/inexistência dos depósitos do FGTS, terão os dois prazos distintos correndo de modo concomitante, aplicando-se aquele que vier a ocorrer primeiro. Assim sendo, esses empregados poderão pleitear o FGTS incidente nos anos anteriores ao ajuizamento da futura reclamação em até 5 (cinco) anos a contar da citada decisão, desde que não ultrapasse os 30 (trinta) anos, contados do termo inicial (isto é, de quando o valor deveria ter sido depositado).

Conforme se pode observar, a última hipótese não mais existirá a partir do dia 13 de novembro de 2019, pois o termo final de 5 (cinco) anos já terá sido atingido para todos os contratos atualmente vigentes, desde que o termo de 30 (trinta) anos não tenha ocorrido antes.

Diante das possibilidades acima, podemos concluir que a uniformização dos prazos prescricionais poderá sim representar efetivo prejuízo aos trabalhadores com contrato de trabalho já em vigência. Isso se dá pelo fato de que poucos trabalhadores têm coragem de ingressar com uma reclamação trabalhista contra seu empregador com seu contrato ainda vigente pelo temor de ser dispensado. Assim, aguardando o término dada relação empregatícia, o que poderá vir a ocorrer após o novembro de 2019, estará impedido de postular depósitos anteriores relacionados ao FGTS

Por outro lado, devemos considerar que o STF cumpriu com seu papel de “guardião da constituição” ao dar efetividade ao disposto no art. 7º, incisos III e XXIX, da CF e prezar pela segurança jurídica, ainda que isso represente prejuízo ao empregado individualmente, ao passo que discutir recolhimentos de FGTS de 30 (trinta) anos de uma relação empregatícia mantida, colocava em permanente risco a atividade econômica das empresas.

De todo o modo e encerrando a abordagem em apreço, necessário consignar que permanece em vigência a necessidade de o empregado ajuizar sua reclamação trabalhista para discutir valores ou diferenças não recolhidos do FGTS no prazo de até 02 (dois) anos do encerramento do vínculo, contados do pedido de demissão ou da comunicação de dispensa, sob pena de assim não promovendo, não ser devido qualquer direito em relação a aludido benefício.

Autora: Marcela Giolo Barreiro, advogada, membro do escritório Mazzotta, Amin & Arraes Advogados, e-mail: m.barreiro@maradvogados.com

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