A assistência material e outros direitos dos passageiros de transportes aéreos

O crescimento acelerado na movimentação de passageiros de transportes aéreos no Brasil motivou uma série de avanços no âmbito do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo. Prova disto foi a implementação dos Juizados Especiais Cíveis nos principais aeroportos do País, a nova proposta sobre extravio de bagagens da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a recente sanção da presidente Dilma Rousseff para a publicação da Lei 12.807, de 08 de maio de 2013, a qual dispõe sobre a criação de 100 cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, tudo na expectativa de proporcionar maior segurança, agilidade e informação aos consumidores que se utilizam deste tipo de serviço.

Diante deste cenário, sem a intenção de esgotar todo o arcabouço de regras e direitos que gravitam em torno da matéria, cumpre trazer á baila algumas informações de grande valia para o dia a dia dos viajantes que estabelecem, por assim dizer, este tipo de contrato de transporte. Até porque, os casos de extravios de bagagens, atrasos e cancelamentos de voos e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, “overbooking”, etc) fazem parte da realidade dos aeroportos brasileiros.

Assim, cumpre consignar que a companhia aérea deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seus motivos pelos meios de comunicação disponíveis. Aliás, o consumidor deverá ser informado do cancelamento programado e o motivo, com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. Esta informação, inclusive, deverá ser prestada por escrito pelo transportador, quando requerido pelo passageiro.

O ideal é sempre registrar esses acontecimentos e guardar o máximo de documentos possíveis, tais como passagens aéreas e notas fiscais de eventuais despesas realizadas por conta do atraso, haja vista que para esses casos o passageiro faz jus ao que denominamos de assistência material.

Em breve síntese, esta assistência é oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir: a partir de 01 hora de atraso, o passageiro tem direito ao acesso à comunicação (internet, telefonemas); a partir de 02 horas, direito à alimentação (voucher, lanche, bebidas). Agora, se o atraso for superior a esses períodos, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso imediato.

Há normativas, outrossim, que dizem respeito aos casos de extravio de bagagem, as quais, por sinal, estão sendo mote de contemporâneas alterações. Atualmente, para se ter ideia, a empresa aérea tem até 30 dias para localizar a bagagem e mais 30 dias para indenizar o passageiro no transporte doméstico, no caso de não encontrá-la. Com a entrada em vigor da nova Resolução proposta pela ANAC, esses prazos passam a ser reduzidos para 07 e 14 dias, respectivamente. Ademais, por esta nova regulamentação há a previsão de que a empresa forneça uma ajuda de custo, no valor de aproximadamente R$ 300,00, ao passageiro que teve sua bagagem extraviada e que se encontra fora de seu domicílio, para que possa fazer frente a eventuais emergências. Isso, obviamente, fora a devida indenização pela bagagem perdida.

Destarte, é muito importante que o cidadão tenha ciência e exija esses direitos, podendo inclusive acessar o site da ANAC, onde está disponível uma série de cartilhas e manuais autoexplicativos.

Dito isto, não se pode perder de vista que, muito embora haja um regramento especial do transporte aéreo, nos moldes das Resoluções e Portarias das Agências Reguladoras, do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, é inquestionável a aplicação de outro regramento ainda mais especial, destinado à proteção das relações de consumo, por força de determinação constitucional: o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, sempre que um passageiro passar pelas situações acima narradas, deve procurar por um advogado de sua confiança, pois nem sempre as limitações impostas no âmbito administrativo ou por outras legislações voltadas ao transporte aéreo devem ser acatadas, tal como exemplo, o valor máximo estipulado em caso de extravio de bagagens ou a obrigatoriedade de preenchimento de documentação prévia (Relatório de Irregularidade de Bagagem) para o seu devido reembolso.

Além do mais, as discussões neste sentido não abrangem apenas os danos matérias, mas também englobam os danos morais, que no caso de extravio de bagagens já se tornaram pacíficos perante os Tribunais brasileiros.

Autor: Guilherme Mellem Mazzotta, advogado, membro do escritório Mazzotta, Amin & Arraes Advogados, e-mail: guilherme@maradvogados.com

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